30 dezembro 2008

SÃO OS NOSSOS DIREITOS


LEI ESTADUAL DA MEIA PASSAGEM INTERMUNICIPAL


DIÁRIO OFICIAL Nº. 31546 de 17/11/2009
GABINETE DA GOVERNADORA
LEI E DECRETO
Número de Publicação: 43840
L E I N° 7.327, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado, nos termos da Lei, o benefício de tarifa reduzida à metade, nos serviços concedidos, permitidos e autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, previsto no art. 284 da Constituição Estadual,
aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada.
§ 1° Ao estudante do ensino médio, só será concedido o benefício quando o órgão estadual de educação que abrange o município, declarar que não dispõe de vagas suficientes para seu atendimento.
§ 2° O benefício de que trata a presente Lei, referente a rede privada de ensino, só será assegurado quando a renda mínima do responsável financeiro junto a instituição de ensino não ultrapassar dois salários mínimos, devendo ser comprovados através da declaração de imposto de renda.
§ 3° V E T A D O.
§ 4º V E T A D O.
Art. 2° Será criada uma Comissão Gestora Tripartite da meiapassagem estudantil intermunicipal, com mandato de dois anos, composta de modo paritário, formada da seguinte forma:
I - dois representantes das entidades estudantis;
II - dois representantes do Sindicato das Empresas de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará;
III - dois representantes do Governo do Estado, sendo dentre
estes, um representante da ARCON.
§ 1° Após a criação da Comissão Gestora Tripartite, será eleito, dentre seus membros, o presidente, obedecendo ao critério da rotatividade entre os segmentos representados.
§ 2° Constituída e empossada a Comissão Gestora Tripartite deverá, imediatamente, ser elaborado o estatuto que definirá o funcionamento da mesma e os procedimentos a serem adotados.
Art. 3° Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduzida à metade, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa.
§ 1° Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte efetuado entre municípios no Estado do Pará.
§ 2° Quando houver necessidade de deslocamento do estudante para outros municípios diversos do trecho casa-escola-casa, a Comissão Gestora Tripartite poderá estender o benefício, desde que a unidade de ensino encaminhe previamente um documento informando a necessidade de
atividades extra curriculares.
Art. 4° Os estudantes que, nos seus deslocamentos casa-escolacasa, tenham que utilizar, comprovadamente, transportes intermunicipais, poderão habilitar-se à obtenção do benefício junto a Comissão Gestora Tripartite, na forma que esta regulamentar, observando no que couber o art. 2º desta Lei.
§ 1° Para ter direito ao benefício, o estudante do ensino médio deve residir até 100 km (cem quilômetros) do estabelecimento de ensino onde está matriculado e o pertencente ao ensino técnico, superior, inclusive pósgraduação
, mestrado e doutorado, 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros).
§ 2° O estudante da rede de ensino técnico, superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado que esteja matriculado em distâncias superiores a estabelecida no parágrafo anterior, terá direito ao benefício da tarifa reduzida à metade para deslocamento ao município onde reside, oito vezes ao mês correspondente a quatro finais de semana.
Art. 5° O documento estudantil deverá ser expedido pela
Comissão Gestora Tripartite citada no art. 2º desta Lei.
Art. 6° Após a entrega da documentação exigida ao beneficiário para emissão do documento de passe estudantil, a Comissão Gestora Tripartite deverá disponibilizar a entrega do documento no prazo estabelecido, devendo ser recadastrado semestralmente e renovado a cada ano letivo.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o estudante beneficiário
para renovar o benefício, terá que comprovar 60% (sessenta por cento) da frequência no período em que recebeu o benefício.
Art. 7º O valor do benefício previsto na presente Lei poderá ser total ou parcialmente:
a) deduzido do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, ou do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, devido mensalmente pelas empresas prestadoras dos serviços de transporte, por meio de procedimento e percentual a serem definidos em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo fixado para entrada em vigor da
presente Lei;
b) incorporado a estrutura tarifária, afastando-se para este efeito a incidência do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.922, de 28 de dezembro de 1995, não podendo tal incorporação ultrapassar 1/3 (um terço) do valor do benefício.
Parágrafo único. A Comissão Gestora Tripartite adotará os
procedimentos necessários ao controle dos descontos concedidos pelos transportadores e a equivalente dedução determinada nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de novembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
















LEI ESTADUAL DE MEIA ENTRADA


LEI Nº 7.133,DE 06 DE MAIO DE 2008






Altera a redação do artigo 2º da leia nº 5746, de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Estado do Pará 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas.






A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei.






Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.746, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2° - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes para os estudantes de ensino superior e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para os estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio ou pela União Paraense dos Estudantes - UPES, para os estudantes do ensinofundamental, médio, técnico e superior, distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como a União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES, Uniões Municipais ou Entidades Municipais, Diretório Central dos Estudantes-UFPA,UNAMA e UEPA, Diretórios e Grêmios Estudantis, bem assim as carteiras de identificação estudantil emitidas pela unidade escolar em que o estudante se encontrar matriculado."




Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE MAIO DE 2008.
Deputado Domingos Juvenil-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará