16 maio 2009

Meia Passagem Intermunicipal

VENHA COM A UPES E O MOVIMENTO PRÓ-MEIA CONQUISTAR A MEIA PASSAGEM INTERMUNICIPAL PARA OS ESTUDANTES DO ESTADO. ESTE PROJETO PRECISA SER REGULAMENTADO PELOS DEPUTADOS, MAS EXISTE GRANDE MOBILIZAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS, DONOS DE ÔNIBUS, QUE ESTÃO TRAVANDO A VOTAÇÃO DO PROJETO.
A UPES TEM SIDO INCANSÁVEL NESSA LUTA, POR ISSO MOBILIZA E DISCUTE COM TODOS OS SETORES DA SOCIEDADE BUSCANDO ESSE DIREITO HISTÓRICO PARA A JUVENTUDE.
NELMA NEVES - PRESIDENTE

17 março 2009

ESSA É A VERDADE

Comunicado Importante
Estamos sofrendo ataques por uma outra entidade genérica que também se denomina NOVA UPES. Esses mercenários estão querendo aproveitar de todo trabalho que a VERDADEIRA UPES está fazendo em defesa dos estudantes do Pará. Comunicamos a todos os estudantes que estamos tomando todas as providencias jurídicas para combater essas atitudes arbitrarias desses aproveitadores de venda de Carteiras.
Esclarecemos que o único interesse desses mercenarios e o lucro da venda de Carteira de Meia entrada por isso não se deixe enganar.
Se você encontrar denuncie. 3081-7380 UPES

30 dezembro 2008

SÃO OS NOSSOS DIREITOS


LEI ESTADUAL DA MEIA PASSAGEM INTERMUNICIPAL


DIÁRIO OFICIAL Nº. 31546 de 17/11/2009
GABINETE DA GOVERNADORA
LEI E DECRETO
Número de Publicação: 43840
L E I N° 7.327, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado, nos termos da Lei, o benefício de tarifa reduzida à metade, nos serviços concedidos, permitidos e autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, previsto no art. 284 da Constituição Estadual,
aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada.
§ 1° Ao estudante do ensino médio, só será concedido o benefício quando o órgão estadual de educação que abrange o município, declarar que não dispõe de vagas suficientes para seu atendimento.
§ 2° O benefício de que trata a presente Lei, referente a rede privada de ensino, só será assegurado quando a renda mínima do responsável financeiro junto a instituição de ensino não ultrapassar dois salários mínimos, devendo ser comprovados através da declaração de imposto de renda.
§ 3° V E T A D O.
§ 4º V E T A D O.
Art. 2° Será criada uma Comissão Gestora Tripartite da meiapassagem estudantil intermunicipal, com mandato de dois anos, composta de modo paritário, formada da seguinte forma:
I - dois representantes das entidades estudantis;
II - dois representantes do Sindicato das Empresas de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará;
III - dois representantes do Governo do Estado, sendo dentre
estes, um representante da ARCON.
§ 1° Após a criação da Comissão Gestora Tripartite, será eleito, dentre seus membros, o presidente, obedecendo ao critério da rotatividade entre os segmentos representados.
§ 2° Constituída e empossada a Comissão Gestora Tripartite deverá, imediatamente, ser elaborado o estatuto que definirá o funcionamento da mesma e os procedimentos a serem adotados.
Art. 3° Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduzida à metade, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa.
§ 1° Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte efetuado entre municípios no Estado do Pará.
§ 2° Quando houver necessidade de deslocamento do estudante para outros municípios diversos do trecho casa-escola-casa, a Comissão Gestora Tripartite poderá estender o benefício, desde que a unidade de ensino encaminhe previamente um documento informando a necessidade de
atividades extra curriculares.
Art. 4° Os estudantes que, nos seus deslocamentos casa-escolacasa, tenham que utilizar, comprovadamente, transportes intermunicipais, poderão habilitar-se à obtenção do benefício junto a Comissão Gestora Tripartite, na forma que esta regulamentar, observando no que couber o art. 2º desta Lei.
§ 1° Para ter direito ao benefício, o estudante do ensino médio deve residir até 100 km (cem quilômetros) do estabelecimento de ensino onde está matriculado e o pertencente ao ensino técnico, superior, inclusive pósgraduação
, mestrado e doutorado, 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros).
§ 2° O estudante da rede de ensino técnico, superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado que esteja matriculado em distâncias superiores a estabelecida no parágrafo anterior, terá direito ao benefício da tarifa reduzida à metade para deslocamento ao município onde reside, oito vezes ao mês correspondente a quatro finais de semana.
Art. 5° O documento estudantil deverá ser expedido pela
Comissão Gestora Tripartite citada no art. 2º desta Lei.
Art. 6° Após a entrega da documentação exigida ao beneficiário para emissão do documento de passe estudantil, a Comissão Gestora Tripartite deverá disponibilizar a entrega do documento no prazo estabelecido, devendo ser recadastrado semestralmente e renovado a cada ano letivo.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o estudante beneficiário
para renovar o benefício, terá que comprovar 60% (sessenta por cento) da frequência no período em que recebeu o benefício.
Art. 7º O valor do benefício previsto na presente Lei poderá ser total ou parcialmente:
a) deduzido do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, ou do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, devido mensalmente pelas empresas prestadoras dos serviços de transporte, por meio de procedimento e percentual a serem definidos em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo fixado para entrada em vigor da
presente Lei;
b) incorporado a estrutura tarifária, afastando-se para este efeito a incidência do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.922, de 28 de dezembro de 1995, não podendo tal incorporação ultrapassar 1/3 (um terço) do valor do benefício.
Parágrafo único. A Comissão Gestora Tripartite adotará os
procedimentos necessários ao controle dos descontos concedidos pelos transportadores e a equivalente dedução determinada nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de novembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
















LEI ESTADUAL DE MEIA ENTRADA


LEI Nº 7.133,DE 06 DE MAIO DE 2008






Altera a redação do artigo 2º da leia nº 5746, de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Estado do Pará 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas.






A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei.






Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.746, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2° - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes para os estudantes de ensino superior e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para os estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio ou pela União Paraense dos Estudantes - UPES, para os estudantes do ensinofundamental, médio, técnico e superior, distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como a União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES, Uniões Municipais ou Entidades Municipais, Diretório Central dos Estudantes-UFPA,UNAMA e UEPA, Diretórios e Grêmios Estudantis, bem assim as carteiras de identificação estudantil emitidas pela unidade escolar em que o estudante se encontrar matriculado."




Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE MAIO DE 2008.
Deputado Domingos Juvenil-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

13 dezembro 2008

Encontro dos Movimentos Sociais e o Governo do Estado












Encontro dos Movimentos Sociais e o Governo do Estado aconteceu no dia 11 de Dezembro de 2008 no Teatro Gazomentro. A UPES estava na comissão de organização junto com UNMP, CTB, FMAP/RECID, CASA CIVIL DA GOVERNADORA. Esse evento foi uma articulação dos Movimentos Sociais que tem um Conselho de 25 entidades que se reuni a vários meses e tem como finalidade acabar com o gargalo de comunicação entre a sociedade e o Governo do Estado.
Esse foi um encontro que teve um ganho importante para a sociedade organizada.



10 dezembro 2008

Acampamento Intercontinental da Juventude 2009

De 27 janeiro a 1° de fevereiro de 2009 ocorrerá o Acampamento Intercontinental da Juventude em Belém do Pará.

As inscrições já começaram pelo link:

http://sistemas.pa.gov.br/acampamentojuventude/?do=Main.acampado_form

Para inscrições de atividades:

http://sistemas.pa.gov.br/acampamentojuventude/?do=Main.organizacao_form

mais informações no blog www.acampamentodajuventude.wordpress.com

ou pelo e-mail acampamento@fsm2009amazonia.org.br

26 novembro 2008

Audiência na Alepa


Segunda-Feira, 24/11/2008, 18:21h
Fonte: Diario do Pará

Audiência pública debate regulamentação da meia passagem intermunicipal
BELÉM (PA) - Lideranças estudantis, parlamentares e gestores públicos estarão juntos em audiência pública que será realizada a partir das 15h desta terça-feira (25), no auditório João Batista da Assembléia Legislativa do Pará (Alepa), para discutir a regulamentação da meia passagem intermunicipal para alunos dos ensinos básico, técnico e de nível superior. O Projeto de Lei Nº 274/07 do Poder Executivo foi entregue à Casa em setembro de 2007 e até agora só teve parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que o aprovou.
Desde março deste ano está na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO), sob os cuidados do então deputado Cézar Colares (PSDB), que acaba de se desligar da Alepa para assumir vaga de conselheiro no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). A demora na tramitação do projeto no Poder Legislativo é uma das motivações da audiência, solicitada pelo deputado Carlos Bordalo (PT).
De acordo União Paraense de Estudantes (Upes), há cerca de 100 mil estudantes de todos os níveis no Pará que se deslocam diariamente a outros municípios para garantir sua formação. E o alto custo com transporte acaba provocando um grande índice de evasão.
O projeto de lei regulamenta o art.284 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº35, de janeiro de 2007. Ele visa garantir o benefício de tarifa reduzida pela metade nos serviços de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, aos estudantes regularmente matriculados e pertencentes aos níveis escolares de educação básica e superior, vinculados à rede pública, durante os dias letivos. O benefício também se estenderia para a rede de ensino privada, mas somente aos estudantes contemplados com bolsas de estudo integral ou parcial e aos inscritos em programas governamentais destinados a alunos de baixa renda. (Da redação)

24 novembro 2008

EM AÇÃO

A UPES E O MOVIMENTO PRÓ-MEIA FORAM A ALEPA P/ COBRAR AGILIDADE NO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DA MEIA-PASSAGEM INTERMUNICIPAL.
FOMOS ATENDIDOS PELO DEPUTADO JUNIOR HAGE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, QUE SE COMPROMETU EM ENCAMINHAR O PROJETO, E INDICAR UM RELATOR.
ESTAMOS DE OLHO.